Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
327481 documentos:
327481 documentos:
Exibindo 327.473 - 327.480 de 327.481 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2388/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2026, às 14:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340686, Código CRC: 04451c3b
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (340684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2381/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2026, às 14:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340684, Código CRC: 17263038
-
Projeto de Lei - (340803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento mental (burnout) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340803, Código CRC: bb8bbce6
-
Projeto de Lei - (340496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização para as atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal, observadas as normas gerais federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal, em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações, licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência, comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação, a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga, abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
§ 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos, devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental, sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação, rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente, ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação, sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude; maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental, sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação, capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas, tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos, contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada, identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento, bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais, autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais, a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada, a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade, prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340496, Código CRC: d8cba3d6
-
Requerimento - (340850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Economia o encaminhamento de informações acerca da geração e manutenção de empregos relacionadas aos benefícios tributários de ICMS e ISS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para cada hipótese:
- tributo;
- denominação do benefício ou programa;
- fundamento legal e regulamentar;
- modalidade do benefício;
- setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível;
- data de início e término da vigência;
- quantidade de contribuintes beneficiários;
- valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e
- unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo, estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos, indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo, para cada benefício:
- quantidade de empregos cuja geração foi estimada;
- quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver;
- linha de base utilizada para a estimativa;
- período de referência;
- horizonte temporal da projeção;
- setor econômico abrangido; e
- metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026 foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à efetiva geração ou manutenção de empregos, encaminhando os respectivos relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
- quantidade de empregos existente na linha de base;
- meta pactuada ou estimada;
- quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento;
- quantidade de novos empregos apurada;
- quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável;
- percentual de cumprimento da meta; e
- resultado administrativo do acompanhamento;
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e 2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais —, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa EMPREGA-DF, encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026, indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo fiscal:
- número do processo administrativo;
- modalidade e percentual do benefício de ICMS;
- período de fruição;
- meta anual de geração ou manutenção de empregos;
- quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual;
- percentual de cumprimento da meta;
- pontuação atribuída em razão dos empregos;
- percentual de benefício resultante da avaliação anual; e
- situação do benefício ao término do acompanhamento;
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e 2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos trabalhadores;
j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos, indicando, para cada caso:
- meta pactuada;
- quantitativo comprovado;
- percentual de cumprimento;
- eventual revisão ou flexibilização da meta;
- redução do percentual do benefício, quando ocorrida;
- suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e
- eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER;
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS, informar quais regimes ou benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de empregos considerada:
- como fundamento econômico para sua instituição;
- como estimativa constante de estudo econômico;
- como requisito ou contrapartida para a fruição; ou
- como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos comprobatórios existentes;
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos mantidos e empregos efetivamente adicionais, bem como a distinguir a variação geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres, relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a perspectiva da geração de emprego e renda.
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes em base estruturada, em formato XLSX ou CSV, preservadas as respectivas colunas e granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador, procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se que a circunstância seja expressamente certificada na resposta, individualmente em relação ao respectivo quesito.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado.
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece, ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público.
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego” entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos.
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita, sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”.
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo.
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, § 1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº 7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal.
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação, comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto.
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº 25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas; e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de cumprimento parcial.
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se materializaram.
O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340850, Código CRC: 821564ba
-
Moção - (340498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340498, Código CRC: 591f4f00
-
Despacho - 5 - SACP - (340853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, CAS e CDDHCLP para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, tendo em vista a redistribuição registrada no despacho SELEG (340846).
Brasília, 11 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2026, às 17:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340853, Código CRC: 017be7a7
Exibindo 327.473 - 327.480 de 327.481 resultados.